DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro (2025)

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CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º - Jogos de fortuna ou azar

Artigo 2.º - Tutela

Artigo 3.º - Zonas de jogo

Artigo 4.º - Tipos de jogos de fortuna ou azar

Artigo 5.º - Regras dos jogos

Artigo 6.º - Exploração de jogos em navios ou aeronaves

Artigo 7.º - Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo

Artigo 8.º - Jogo do bingo

CAPÍTULO II
Das concessões

Artigo 9.º - Regime de concessão

Artigo 10.º - Procedimento concursal

Artigo 11.º - Tramitação do procedimento

Artigo 12.º - Publicação do contrato de concessão

Artigo 13.º - Prorrogação do prazo

Artigo 14.º - Alteração de circunstâncias

Artigo 15.º - Cessão da posição contratual

Artigo 16.º - Obrigações de índole turística

Artigo 17.º - Capitais próprios

Artigo 18.º - Utilidade pública e utilidade turística

CAPÍTULO III
Dos bens afectos às concessões

Artigo 19.º - Bens do Estado

Artigo 20.º - Auto de entrega

Artigo 21.º - Inventário dos bens afectos às concessões

Artigo 22.º - Substituição de bens móveis

Artigo 23.º - Bens reversíveis para o Estado

Artigo 24.º - Benfeitorias

Artigo 25.º - Contrapartidas pelo uso de bens do Estado

Artigo 26.º - Pagamento das contrapartidas

CAPÍTULO IV
Dos casinos
SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 27.º - Casinos

Artigo 28.º - Períodos de funcionamento e de abertura

Artigo 29.º - Reserva do direito de acesso aos casinos

Artigo 30.º - Utilização das instalações dos casinos

Artigo 31.º - Suspensão do funcionamento

SECÇÃO II
Das salas de jogos

Artigo 32.º - Salas de jogos

Artigo 33.º - Avisos

Artigo 34.º - Livre acesso

Artigo 35.º - Acesso às salas de jogos tradicionais

Artigo 36.º - Restrições de acesso

Artigo 37.º - Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos

Artigo 38.º - Proibição de acesso

Artigo 39.º - Documentos de identificação

Artigo 40.º - Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais

Artigo 41.º - Controlo de acesso às salas de jogos

Artigo 43.º - Segundas vias

Artigo 44.º - Cartões de acesso às salas de jogo do bingo

Artigo 45.º - Cartões modelos A, B, C e D

Artigo 46.º - Aprovação de modelos e ficheiros de frequentadores

Artigo 47.º - Documentos de identificação

Artigo 48.º - Serviço de identificação

Artigo 49.º - Apresentação de cartões de acesso

Artigo 50.º - Período de abertura das salas de jogos

Artigo 51.º - Encerramento das salas de jogos

Artigo 52.º - Equipamento de vigilância e controlo

CAPÍTULO V
Da prática dos jogos nos casinos

Artigo 53.º - Esquemas de abertura de jogos

Artigo 54.º - Abertura suplementar de jogos

Artigo 55.º - Imposição de abertura de jogos

Artigo 56.º - Reforços

Artigo 57.º - Composição das mesas de jogo

Artigo 58.º - Máximos e mínimos de aposta

Artigo 59.º - Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie

Artigo 60.º - Empréstimos

Artigo 61.º - Caixa vendedora

Artigo 62.º - Troca de fichas por cheques

Artigo 63.º - Operações cambiais

Artigo 64.º - Caixa compradora

Artigo 65.º - Caixa única

Artigo 66.º - Importâncias destinadas à assistência

Artigo 67.º - Utilização de material de jogo

Artigo 68.º - Material de jogo

CAPÍTULO VI
Das pessoas afectas à exploração e à prática dos jogos em casinos
SECÇÃO I
Dos órgãos das concessionárias e das direcções dos casinos

Artigo 69.º - Constituição dos órgãos sociais

Artigo 70.º - Incapacidades

Artigo 71.º - Representação da concessionária

Artigo 72.º - Direcção do casino

Artigo 73.º - Competências da direcção do casino

Artigo 74.º - Adjuntos da direcção do casino

Artigo 75.º - Director do serviço de jogos

Artigo 76.º - Competências do director do serviço de jogos

SECÇÃO II
Do pessoal das salas de jogos

Artigo 77.º - Pessoal dos quadros das salas de jogos

Artigo 78.º - Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca

Artigo 79.º - Gratificações

Artigo 80.º - Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos

Artigo 81.º - Segredo profissional

Artigo 82.º - Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

Artigo 83.º - Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos

CAPÍTULO VII
Do regime fiscal

Artigo 84.º - Imposto especial de jogo

Artigo 85.º - Jogos bancados

Artigo 86.º - Jogos não bancados

Artigo 87.º - Bases do imposto

Artigo 88.º - Prazo de cobrança

Artigo 89.º - Avença

Artigo 90.º - Fiscalização

Artigo 91.º - Contencioso

Artigo 92.º - Sisa e contribuição autárquica

Artigo 93.º - Alvarás e licenças municipais

Artigo 94.º - Informações

CAPÍTULO VIII
Da inspecção e das garantias
SECÇÃO I
Da inspecção

Artigo 95.º - Princípio geral

Artigo 96.º - Funções de inspecção

Artigo 97.º - Serviço de inspecção nos casinos

Artigo 98.º - Consulta de documentos

Artigo 99.º - Livros e impressos

Artigo 100.º - Autos de notícia

Artigo 101.º - Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões

SECÇÃO II
Das garantias

Artigo 102.º - Caução

Artigo 103.º - Utilização da caução

Artigo 104.º - Renovação, reforço e actualização de cauções

Artigo 105.º - Cauções a prestar

Artigo 106.º - Seguro dos bens

Artigo 107.º - Títulos executivos

CAPÍTULO IX
Ilícitos e sanções
SECÇÃO I
Dos crimes

Artigo 108.º - Exploração ilícita de jogo

Artigo 109.º - Agravação de penas

Artigo 110.º - Prática ilícita de jogo

Artigo 111.º - Presença em local de jogo ilícito

Artigo 112.º - Coacção à prática de jogo

Artigo 113.º - Jogo fraudulento

Artigo 114.º - Usura para jogo

Artigo 115.º - Material de jogo

Artigo 116.º - Apreensão de material de jogo

Artigo 117.º - Apreensão de dinheiro ou valores

SECÇÃO II
Violação de deveres das concessionárias

Artigo 118.º - Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional

Artigo 119.º - Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino

Artigo 120.º - Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos

Artigo 121.º - Violação das regras relativas aos capitais próprios

Artigo 122.º - Violação das obrigações de investimento

Artigo 123.º - Entraves à fiscalização do Estado

Artigo 124.º - Violação das regras referentes à exploração dos jogos

Artigo 125.º - Responsabilidade por acessos irregulares

Artigo 126.º - Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais

Artigo 127.º - Empréstimos

Artigo 128.º - Aceitação de cheques e operações cambiais

Artigo 129.º - Ausência do director do serviço de jogos

Artigo 130.º - Outras infracções

Artigo 131.º - Destino das multas

Artigo 132.º - Fixação de novo prazo

Artigo 133.º - Aplicação de multas e recursos

Artigo 134.º - Pagamento voluntário

Artigo 135.º - Cobrança coerciva das multas

Artigo 136.º - Utilização da caução

Artigo 137.º - Prescrição

SECÇÃO III
Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias

Artigo 138.º - Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo

Artigo 139.º - Violação de outros deveres

Artigo 140.º - Participação no jogo ou nas receitas do jogo

Artigo 141.º - Empréstimos

Artigo 142.º - Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações

Artigo 143.º - Sanções

SECÇÃO IV
Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos

Artigo 144.º - Violação das regras dos jogos

Artigo 145.º - Violação da privacidade

Artigo 146.º - Irregularidades no acesso às salas de jogos

Artigo 147.º - Empréstimos

Artigo 148.º - Actos perturbadores da partida

Artigo 149.º - Sanções

Artigo 150.º - Destino das coimas

CAPÍTULO X
Planos de obras das zonas de jogo

Artigo 151.º - Comissão

Artigo 152.º - Competência

Artigo 153.º - Elementos dos planos

Artigo 154.º - Aprovação

Artigo 155.º - Não utilização de verbas

Artigo 156.º - Colaboração e assistência

Artigo 157.º - Expediente

Artigo 158.º - Fiscalização

CAPÍTULO XI
Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Artigo 159.º - Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Artigo 160.º - Condicionantes

Artigo 161.º - Proibições

Artigo 162.º - Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

Artigo 163.º - Contra-ordenações

Artigo 164.º - Competência

Artigo 164.º-A - Coimas

CAPÍTULO XII
Disposições transitórias e finais

Artigo 165.º - Norma transitória

Artigo 166.º - Aplicação nas Regiões Autónomas

Artigo 167.º - Entrada em vigor

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